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Curadoria Histórica · Líderes do Brasil

Projeto Mandato

Especial eleitoral

Conteúdo temporário

As regras da eleição, explicadas

Quase toda discussão de véspera de eleição trava no mesmo ponto: duas pessoas discordam não sobre em quem votar, mas sobre como a coisa funciona. Se o voto em branco vai para alguém. Se a eleição cai quando muita gente não aparece. Se dá para votar só no partido. Se o mais votado sempre entra. Se um candidato com processo pode concorrer.

Esta página existe para tirar essas dúvidas do terreno da opinião. Ela não diz o que é justo nem o que deveria mudar: diz o que está escrito — na Constituição, no Código Eleitoral, na Lei das Eleições e na Lei da Ficha Limpa —, com o artigo citado e o link para conferir. Onde o TSE já publicou a explicação em linguagem simples, ela vem linkada ao lado.

Oito crenças que a lei desmente

Nenhuma delas é bobagem de desinformado: todas nascem de uma leitura razoável de um sistema que ninguém ensinou a ler. Abaixo, cada uma ao lado do dispositivo que trata do assunto.

Muita gente pensa que

“Voto em branco vai para o candidato que está ganhando.”

Não é assim

O voto em branco não vai para candidato nenhum, para partido nenhum e para coligação nenhuma. Ele é retirado da conta antes de ela começar: a Constituição manda apurar a maioria absoluta “não computados os em branco e os nulos”. Na prática, votar em branco não transfere nada a ninguém — apenas diminui o tamanho do bolo de votos válidos do qual todos os candidatos tiram sua fatia.

Onde está escrito
Constituição, art. 77, § 2º.

Muita gente pensa que

“Se mais da metade dos votos forem nulos, a eleição é anulada e refeita sem os mesmos candidatos.”

Não é assim

A regra que manda repetir a eleição (art. 224 do Código Eleitoral) trata de votos anulados pela Justiça — quando um candidato tem o registro cassado ou indeferido, por exemplo, e os votos dados a ele deixam de valer. Ela não trata do voto que o eleitor anula de propósito na urna. O TSE é explícito: votos brancos e nulos do eleitor não anulam a eleição e servem apenas para fins estatísticos.

Onde está escrito
Código Eleitoral, art. 224; jurisprudência do TSE reunida em Temas Selecionados.

Muita gente pensa que

“Se mais da metade dos eleitores não for votar, a eleição cai e um novo pleito tem de ser convocado.”

Não é assim

Não existe, na legislação eleitoral brasileira, percentual mínimo de comparecimento para que uma eleição seja válida. Nenhum. Se apenas um terço do eleitorado aparecesse, o resultado seria apurado normalmente entre os votos válidos depositados, e o eleito tomaria posse do mesmo jeito. A abstenção nem sequer entra na conta: ela é medida à parte, como estatística de comparecimento, e não como voto. Quem não vai votar não deixa de escolher — apenas deixa que os outros escolham por ele, e ainda assume as consequências previstas para o eleitor faltoso.

Onde está escrito
Constituição, art. 77, §§ 2º e 3º; Código Eleitoral, arts. 7º e 224 — nenhum deles condiciona a validade do pleito ao comparecimento.

Muita gente pensa que

“Votar nulo para deputado enfraquece o presidente que eu não quero.”

Não é assim

Cada cargo é apurado separadamente. O que você faz na tela de deputado federal não altera em nada a contagem da tela de presidente — nem para mais, nem para menos. O que o voto nulo para deputado muda, isso sim, é o tamanho do bolo daquela disputa: como ele fica fora dos votos válidos, ele reduz o quociente eleitoral e, indiretamente, barateia cada cadeira para os partidos que receberam votos.

Onde está escrito
Constituição, art. 77, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 5º.

Muita gente pensa que

“Posso votar só na legenda para presidente, digitando o número do partido.”

Não é assim

Voto de legenda só existe na eleição proporcional — deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Presidente, governador, senador e prefeito são eleitos pelo sistema majoritário, em que o voto é sempre nominal, na pessoa. Se você digitar apenas os dois dígitos do partido na tela de presidente, não estará votando na legenda: estará dando um voto nulo, porque nenhum candidato corresponde àquele número.

Onde está escrito
Lei nº 9.504/1997, art. 5º; Código Eleitoral, art. 175, § 2º; jurisprudência do TSE (não se computa legenda em eleição majoritária).

Muita gente pensa que

“O candidato a deputado mais votado sempre é eleito.”

Não é assim

Na eleição de deputados e vereadores, as cadeiras são repartidas primeiro entre os partidos, na proporção dos votos que cada um recebeu — e só depois entre os candidatos de cada partido. Por isso um candidato pode ter mais votos que outro, de partido diferente, e mesmo assim ficar de fora: o partido dele não conquistou cadeiras suficientes. O próprio TSE dá título a esse fenômeno.

Onde está escrito
Código Eleitoral, arts. 106 a 109.

Muita gente pensa que

“Quem responde a processo não pode ser candidato.”

É verdade, mas não como se pensa

Responder a processo, sozinho, não impede ninguém de se candidatar — nem deveria, já que a acusação ainda não foi julgada. O que impede é a inelegibilidade, e ela exige uma condenação: em regra, transitada em julgado ou proferida por um órgão colegiado (um grupo de juízes ou desembargadores, não um juiz sozinho), nas hipóteses que a Lei da Ficha Limpa enumera uma a uma. Fora dessas hipóteses, o processo aparece na ficha do candidato, mas não barra o registro.

Onde está escrito
Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, com a redação da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

Muita gente pensa que

“Se a Justiça já declarou o candidato inelegível, ele não pode aparecer na urna.”

Não é assim

Enquanto o pedido de registro estiver sendo julgado — a chamada candidatura sub judice —, a lei garante ao candidato fazer campanha, usar o horário eleitoral e ter o nome na urna. É uma proteção contra o risco inverso: tirar da disputa alguém que pode ser absolvido no recurso. A conta é feita depois. Se o registro for negado em definitivo até o dia da eleição, os votos dados a ele são nulos para todos os efeitos.

Onde está escrito
Lei nº 9.504/1997, art. 16-A; Código Eleitoral, art. 175, §§ 3º e 4º.

O que é voto válido

É a única conta que importa para saber quem venceu. Tudo o mais — abstenção, branco, nulo — fica de fora dela.

No dia da eleição, o eleitorado se divide em dois grupos: quem compareceu e quem faltou. Entre os que compareceram, os votos se separam em três destinos, e só um deles conta:

Voto válido
O voto dado a um candidato regularmente registrado. Na eleição de deputados e vereadores, também o voto dado só à legenda.
Voto em branco
O eleitor aperta a tecla “branco” e confirma. Não escolhe ninguém, e o voto não é atribuído a ninguém.
Voto nulo
O eleitor digita um número que não corresponde a candidato algum e confirma. Também não é atribuído a ninguém.

A Constituição resolve a questão em nove palavras. Ao definir quem é eleito presidente, ela manda apurar a maioria absoluta de votos “não computados os em branco e os nulos”. Branco e nulo não são somados a candidato nenhum: eles são removidos do total antes de a divisão começar.

Consequência prática: votar em branco ou nulo não ajuda nem prejudica candidato específico algum. O que esse voto faz é encolher o bolo — e um bolo menor significa que o número absoluto de votos necessário para vencer cai para todos os candidatos ao mesmo tempo.

Três coisas diferentes que viram uma só na conversa

Boa parte dos boatos de véspera de eleição — “se metade não votar, o pleito cai”, “se der mais de 50% de nulos, tem eleição nova sem esses candidatos” — nasce de embaralhar três coisas que a lei trata em artigos diferentes, com efeitos diferentes. Separadas, elas param de se confundir:

1 · Quem não apareceu

Abstenção

O eleitor não foi votar. Não é voto de espécie alguma: é estatística de comparecimento, apurada à parte. Não entra nos votos válidos nem em qualquer conta que decida a eleição.

Efeito sobre o resultado: nenhum.

2 · Quem apareceu e não escolheu

Voto em branco ou nulo

O eleitor compareceu, votou e não atribuiu o voto a candidato algum. O voto é registrado, contabilizado — e retirado da base de cálculo dos votos válidos.

Efeito sobre o resultado: encolhe o bolo dos válidos, igualmente para todos os candidatos.

3 · O que a Justiça anula

Nulidade decretada

Votos que valiam e deixaram de valer por decisão judicial — por exemplo, os dados a um candidato cujo registro foi negado em definitivo. É a única das três que pode derrubar uma votação.

Efeito sobre o resultado: se ultrapassar metade dos votos, obriga nova eleição.

É a terceira delas que o famoso art. 224 do Código Eleitoral trata — e é dele que o boato pegou emprestada a autoridade. O dispositivo manda o Tribunal marcar nova eleição, em 20 a 40 dias, quando “a nulidade atingir a mais de metade dos votos”. Essa nulidade é sempre declarada pela Justiça: nunca a ausência de quem ficou em casa, nunca o nulo que o eleitor digita na urna. Um eleitorado inteiro pode votar nulo sem que o art. 224 seja acionado uma única vez.

Não existe quórum mínimo de comparecimento na lei eleitoral brasileira. Nenhum artigo da Constituição ou do Código Eleitoral condiciona a validade do pleito a um percentual de eleitores nas urnas. Se o comparecimento despencasse, a apuração seguiria normalmente entre os votos válidos depositados — e o eleito tomaria posse na mesma data.

O que acontece, então, com quem não vota

A consequência existe — mas recai sobre o eleitor, não sobre a eleição. Para quem tem voto obrigatório (maiores de 18 e menores de 70 anos), faltar sem justificar gera multa de 3% a 10% do salário mínimo e deixa o título irregular, o que barra uma lista concreta de atos: tomar posse em cargo público, obter passaporte ou carteira de identidade, renovar matrícula em escola oficial, participar de licitação. Faltar a três eleições seguidas — cada turno conta como uma — sem justificar nem pagar leva ao cancelamento da inscrição eleitoral.

Justificar é gratuito e pode ser feito no próprio dia, pelo aplicativo e-Título, ou depois, no prazo que a Justiça Eleitoral fixa a cada pleito — atualmente 60 dias contados de cada turno. Justificar não é votar: é apenas informar ao Tribunal por que você não votou, o que evita a multa e mantém o título regular.

Como se ganha em primeiro turno

Maioria absoluta não quer dizer “ter mais votos que o segundo colocado”. Quer dizer ter mais votos que todos os outros somados.

A eleição para presidente é majoritária em dois turnos. Vence no primeiro domingo quem obtiver a maioria absoluta dos votos válidos — ou seja, mais da metade, o que na prática significa metade mais um voto. Se ninguém chegar lá, os dois mais votados voltam a se enfrentar no segundo turno, e aí basta a maioria simples: quem tiver mais votos válidos vence.

Simulador — números fictícios

Mexa nos votos em branco e nulos e veja a conta mudar

válidos · brancos · nulos — as duas últimas fatias saem da conta antes de ela começar.

Votos válidos
93 mi
Descartados da conta
7 mi
Para vencer no 1º turno
46.500.001

Repare no que acontece ao arrastar “votaram em branco” para cima: o número de votos necessários para vencer cai. Não porque alguém tenha ganhado votos, mas porque o bolo do qual se tira a metade ficou menor. É esse o efeito real do voto em branco — e ele é o oposto de “ir para quem está ganhando”, já que beneficia igualmente todos os candidatos que continuaram na conta.

As datas que valem em 2026

  1. 15 de agosto de 2026Prazo final do registroAté as 19h, partidos, federações e coligações tiveram de protocolar na Justiça Eleitoral os pedidos de registro — com todos os documentos, inclusive o plano de governo.
  2. 16 de agosto de 2026Começo da propaganda eleitoralA campanha nas ruas e na internet pode começar, ainda que o registro de uma candidatura não tenha sido julgado.
  3. 4 de outubro de 2026Primeiro turnoPrimeiro domingo de outubro, por determinação da Constituição. Votação das 8h às 17h, horário de Brasília.
  4. 25 de outubro de 2026Segundo turno, se houverÚltimo domingo de outubro. Só ocorre se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno.
  5. 5 de janeiro de 2027PosseA data mudou: até 2023 a posse era em 1º de janeiro; a Emenda Constitucional nº 111/2021 transferiu a do presidente para 5 de janeiro, a partir desta eleição.

Voto de legenda: onde existe e onde não existe

O mesmo gesto — digitar dois números e confirmar — produz um voto válido numa tela e um voto nulo na outra.

O Brasil usa dois sistemas eleitorais ao mesmo tempo, e a diferença entre eles é a chave de quase toda confusão desta página:

Sistema majoritário

Presidente, governador, senador, prefeito

Vence quem tiver mais votos — com exigência de maioria absoluta e segundo turno nos executivos de maior porte. O voto é sempre nominal: você vota numa pessoa.

Digitar aqui só o número do partido não é voto de legenda — é voto nulo, porque nenhum candidato tem aquele número.

Sistema proporcional

Deputado federal, estadual/distrital, vereador

As cadeiras são repartidas entre os partidos conforme a votação de cada um. Aqui — e só aqui — existe o voto de legenda: digitar apenas os dois dígitos do partido e confirmar.

Esse voto é válido. Ele não escolhe um nome, mas conta integralmente para o partido na hora de repartir as cadeiras.

Vale registrar o que o voto de legenda não faz: ele não escolhe quem da lista será eleito. Essa ordem é definida pela votação pessoal de cada candidato — o Brasil não adota lista fechada. Quem vota na legenda entrega ao partido a decisão sobre quantas cadeiras ele terá, mas não sobre quem as ocupará.

Por que o mais votado às vezes não é eleito

O ponto que mais gera revolta legítima a cada apuração — e que é, na verdade, o desenho explícito do sistema proporcional, não um defeito dele.

Na eleição de deputados e vereadores, o voto tem dois destinos ao mesmo tempo. Ele conta para o candidato — definindo a posição dele na fila do próprio partido — e conta para o partido, definindo quantas cadeiras aquela fila terá. A repartição entre partidos vem primeiro; a escolha dos nomes, só depois.

É por isso que um candidato pode ter mais votos que outro, de partido diferente, e ficar de fora. O TSE trata do assunto com todas as letras num texto cujo título já é a resposta: “candidato a deputado mais votado nem sempre é eleito”.

Passo 1 — o preço de uma cadeira

Uma eleição imaginária para 8 cadeiras, com 1.000.000 votos válidos. Divida um pelo outro e você tem o quociente eleitoral — quantos votos custa cada cadeira:

1.000.000 ÷ 8 = 125.000 votos por cadeira

Note que os votos brancos e nulos não entraram aqui. Quanto mais gente vota em branco ou anula, mais barata fica cada cadeira.

Passo 2 — quantas cadeiras cada partido conquistou

Cada partido divide sua votação total pelo quociente eleitoral e despreza a fração. O resultado é o quociente partidário: o número de cadeiras da legenda, antes ainda de se saber quem vai ocupá-las.

PartidoVotos÷ 125.000Cadeiras
Partido A500.0004,004 + 1
Partido B250.0002,002
Partido C130.0001,041
Partido D70.0000,560
Partido E50.0000,400
Só sete das oito cadeiras foram distribuídas — as frações desprezadas viraram uma vaga sobrando. Ela vai para o partido de maior média: divide-se a votação de cada um pelo número de cadeiras que já tem mais um. O Partido A faz 500.000 ÷ 5 = 100.000, a maior média da tabela, e leva a oitava cadeira.

Passo 3 — só agora se olha para os nomes

Dentro de cada partido, ocupam as cadeiras os candidatos mais votados. Ordenados por votação pessoal, os dez primeiros colocados desta eleição imaginária ficam assim:

  • A1Partido A300.000Eleito
  • B1Partido B200.000Eleito
  • C1Partido C118.000Eleito
  • A2Partido A60.000Eleito
  • E1Partido E50.000Não eleito
  • A3Partido A50.000Eleito
  • B2Partido B40.000Eleito
  • A4Partido A40.000Eleito
  • D1Partido D38.000Não eleito
  • A5Partido A30.000Eleito
Compare as duas linhas em destaque: E1 teve 50.000 votos e não se elegeu; A5 teve 30.000 e se elegeu. A diferença não está nos dois candidatos — está nos partidos. O Partido A reuniu meio milhão de votos e conquistou cinco cadeiras; o Partido E reuniu 50 mil e não chegou nem perto de uma. Quem vota em A5 vota, antes disso, no Partido A.Há ainda um piso individual: para ocupar a cadeira do próprio partido, o candidato precisa ter, sozinho, pelo menos 10% do quociente eleitoral — 12.500 votos, neste exemplo. Quem fica abaixo disso não se elege mesmo que a legenda tenha vaga; a cadeira passa para a distribuição por média.

O caso mais citado da história recente: em 2002, Enéas Carneiro foi eleito deputado federal por São Paulo com cerca de 1,5 milhão de votos — recorde para a Câmara — e a votação dele puxou junto outros cinco deputados do mesmo partido, alguns com poucas centenas de votos cada. Nenhuma irregularidade: foi a regra proporcional operando exatamente como está escrita.

Uma ressalva de honestidade sobre a regra das sobras: a lei de 2021 exigia que o partido tivesse ao menos 80% do quociente eleitoral — e o candidato, 20% — para disputar as cadeiras remanescentes. Em 2024 o Supremo declarou essas duas exigências inconstitucionais, e depois fixou que a decisão vale desde a eleição de 2022. Hoje, portanto, todos os partidos participam da distribuição das sobras. Decisão do STF : “Supremo invalida regra sobre distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais” — STF

Quem pode ser candidato a presidente

Seis condições de elegibilidade, nenhuma delas relacionada a dinheiro, popularidade ou experiência prévia em cargo público.

A Constituição lista as condições de elegibilidade num único parágrafo, e elas são bem menos exigentes do que a maioria das pessoas imagina. Não é preciso ter diploma, nem ter exercido cargo antes, nem ter patrimônio mínimo:

  1. 1

    Ser brasileiro nato

    Único cargo eletivo com essa exigência junto com o de vice: naturalizados podem ser deputados, senadores, governadores e prefeitos, mas não presidentes.

    Constituição, art. 12, § 3º, I, e art. 14, § 3º, I

  2. 2

    Ter no mínimo 35 anos

    A idade é conferida tendo como referência a data da posse — e não a data do registro. Para as eleições de 2026, a posse é em 5 de janeiro de 2027.

    Constituição, art. 14, § 3º, VI, “a”; Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º, I

  3. 3

    Estar em pleno gozo dos direitos políticos

    Quem teve os direitos políticos suspensos — por condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, por improbidade administrativa ou por incapacidade civil absoluta, entre outras hipóteses — não pode se candidatar a nada.

    Constituição, art. 14, § 3º, II, e art. 15

  4. 4

    Ser eleitor e saber ler e escrever

    É preciso ter o alistamento eleitoral em dia. Analfabetos votam, se quiserem — o voto é facultativo para eles —, mas não podem ser candidatos.

    Constituição, art. 14, § 1º, II, “a”, § 3º, III, e § 4º

  5. 5

    Ter domicílio eleitoral no país há pelo menos seis meses

    Como a circunscrição da eleição presidencial é o Brasil inteiro, o requisito é cumprido por qualquer eleitor com o título regular no prazo.

    Constituição, art. 14, § 3º, IV; Lei nº 9.504/1997, art. 9º

  6. 6

    Estar filiado a um partido há pelo menos seis meses

    Não existe candidatura avulsa no Brasil: só partido registra candidato. O prazo de filiação também é de seis meses antes do pleito.

    Constituição, art. 14, § 3º, V; Lei nº 9.504/1997, art. 9º

O que a chapa precisa entregar no registro

Preencher as condições não basta: quem pede o registro é o partido, e o pedido precisa vir instruído com uma lista fechada de documentos. Em 2026 o prazo terminou às 19h de 15 de agosto.

  • Ata da convenção partidária que escolheu a chapa
  • Autorização do candidato, por escrito
  • Prova de filiação partidária
  • Declaração de bens, assinada pelo candidatoÉ autodeclaração, não auditoria — o patrimônio que aparece no comparador vem daqui.
  • Cópia do título de eleitor ou certidão do cartório eleitoral
  • Certidão de quitação eleitoral
  • Certidões criminais da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal e da Justiça EstadualÉ o documento que revela processos criminais — e é público no DivulgaCandContas.
  • Fotografia do candidato, no padrão da Justiça Eleitoral
  • Propostas de governo — obrigatórias para presidente, governador e prefeitoÉ o plano de governo que o comparador publica na íntegra. Chapa presidencial que não entrega descumpre a lei.

Repare no último item da lista. A proposta de governo é obrigatória para candidato a presidente, governador e prefeito — não é peça de marketing, é documento de registro. É o mesmo PDF que o comparador desta seção publica na íntegra, e é por isso que a ausência dele numa candidatura vira, ela própria, informação relevante. Ver os planos das chapas de 2026.

O que impede uma candidatura

Inelegibilidade é uma coisa; responder a processo é outra. A confusão entre as duas produz metade das discussões de campanha.

Ser acusado não torna ninguém inelegível. O que torna é uma condenação — em regra transitada em julgado ou proferida por um órgão colegiado (uma turma de juízes ou desembargadores, nunca um magistrado sozinho) — e apenas nas hipóteses que a lei enumera, uma a uma.

Essa exigência de decisão colegiada é o coração da Lei da Ficha Limpa. Ela antecipou o efeito da condenação, que antes só valia depois de esgotados todos os recursos, mas em troca exigiu que a decisão viesse de um colegiado — justamente para que a candidatura de alguém não dependa da opinião de um único juiz.

Já ter sido reeleito

Presidente, governador e prefeito podem ser reeleitos uma única vez para o período seguinte. Quem já cumpriu dois mandatos seguidos não pode disputar o terceiro consecutivo — mas pode voltar a concorrer depois de ficar um mandato fora.

Constituição, art. 14, § 5º

Estar em outro cargo executivo e não ter renunciado a tempo

Um governador ou prefeito que queira disputar a Presidência precisa renunciar ao cargo até seis meses antes da eleição. É a chamada desincompatibilização.

Constituição, art. 14, § 6º

Ser cônjuge ou parente próximo do titular

Cônjuge e parentes até segundo grau do presidente, do governador ou do prefeito são inelegíveis no território daquele titular, salvo se já forem titulares de mandato eletivo e concorrerem à reeleição.

Constituição, art. 14, § 7º

Ter condenação criminal por órgão colegiado nas hipóteses da lei

A Ficha Limpa listou os crimes que geram inelegibilidade — contra a administração pública, o patrimônio, o sistema financeiro, o meio ambiente, a saúde pública, crimes eleitorais com pena de prisão, lavagem de dinheiro, tráfico, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, contra a vida e a dignidade sexual, entre outros. Não basta a acusação: é preciso condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, “e”

Ter contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável

Quem administrou dinheiro público e teve as contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, fica inelegível por oito anos — salvo se a decisão estiver suspensa ou anulada pelo Judiciário.

Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, “g”

Ter perdido o mandato, renunciado sob processo ou abusado do poder

Também tornam inelegível: a perda do mandato por infração à Constituição, a renúncia apresentada depois de aberto processo que poderia cassar o mandato, a condenação por abuso do poder econômico ou político, o uso indevido dos meios de comunicação na campanha, a compra de votos e a condenação por improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito.

Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, alíneas “b”, “d”, “h”, “j” e “l”

Regra em disputa neste momento

Em setembro de 2025 foi sancionada, com vetos, a Lei Complementar nº 219 — que mudou o marco inicial da contagem dos oito anos de inelegibilidade: em várias hipóteses o prazo passa a correr da decisão que decreta a perda do mandato ou da condenação pelo órgão colegiado, e não mais do fim do mandato. A mudança encurta, na prática, o tempo em que certos políticos ficam fora das urnas.

A lei está em vigor, mas sua constitucionalidade é questionada no Supremo (ADI 7.881). O julgamento começou no plenário virtual em maio de 2026 — a relatora votou pela inconstitucionalidade — e foi interrompido por pedido de vista, sem conclusão até o fechamento desta página. Qualquer afirmação categórica sobre quem está ou não elegível por causa dessa regra é, hoje, prematura.

Por que um candidato inelegível segue na disputa

A pergunta que mais aparece nesta eleição: se a Justiça já decidiu contra ele, por que o nome continua na urna?

Porque o registro de candidatura tem um percurso próprio, e ele não termina na primeira decisão. O partido protocola o pedido; qualquer outro partido, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral pode impugná-lo; o tribunal julga; e da decisão cabe recurso. Enquanto esse percurso não se encerra, a candidatura está sub judice — literalmente, “sob julgamento”.

E a lei é expressa sobre o que acontece nesse intervalo. O art. 16-A da Lei das Eleições garante ao candidato com registro sub judice fazer campanha, usar o horário eleitoral gratuito e ter o nome mantido na urna. Há ainda um segundo mecanismo: o tribunal que julga o recurso pode suspender cautelarmente a inelegibilidade quando houver plausibilidade no pedido — é o efeito suspensivo do art. 26-C da Lei das Inelegibilidades.

A lógica é a do erro menos grave. Tirar da disputa quem pode ser absolvido no recurso é um dano irreparável — não existe repetir a eleição para consertar. Manter na disputa quem pode ser confirmado inelegível tem conserto: os votos dele são anulados. Por isso a lei escolheu manter e resolver depois.

O que acontece com os votos, em cada desfecho

Registro deferido em definitivo

Os votos valem normalmente, e desde sempre. Durante o período sub judice eles já vinham sendo contabilizados, apenas marcados nos sistemas oficiais como votos sub judice.

Registro negado em definitivo antes da eleição

Os votos dados a ele são nulos para todos os efeitos — não vão para o partido nem para ninguém. É a regra do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral.

Decisão contrária depois da eleição

Aí a regra muda: os votos são contados para o partido pelo qual o candidato concorreu (art. 175, § 4º). Numa eleição proporcional isso pode manter cadeiras da legenda; numa eleição majoritária, se a anulação atingir mais da metade dos votos válidos, o caminho é a eleição suplementar.

Nas eleições de 2026 há uma chapa presidencial nessa situação: o registro foi protocolado e impugnado, o julgamento corre no TSE e a campanha segue no ar até que ele termine. O comparador registra a situação de cada candidatura — deferida, sub judice ou indeferida — com a fonte ao lado, sem antecipar o que o Tribunal vai decidir. Ver a situação de registro das 13 chapas.

Os três poderes e os freios e contrapesos

Você elege dois deles e não elege o terceiro. Entender por quê é entender para que serve o desenho todo.

A Constituição resolve o assunto na terceira linha do texto: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Independentes porque nenhum manda no outro; harmônicos porque todos precisam funcionar juntos. A frase é curta, mas o arranjo que ela descreve é a peça central do sistema.

Poder

Legislativo

Faz as leis e fiscaliza quem gasta o dinheiro público.

Quem éCongresso Nacional — Câmara dos Deputados (513 deputados) e Senado Federal (81 senadores).

O que faz

  • Aprova, altera e revoga as leis, inclusive o Orçamento da União
  • Derruba o veto do presidente, por maioria absoluta dos deputados e senadores em sessão conjunta
  • Julga anualmente as contas do presidente da República
  • Susta atos do Executivo que extrapolem o poder de regulamentar
  • Autoriza e instala comissões parlamentares de inquérito
  • O Senado aprova (ou rejeita) indicações para o STF, tribunais superiores, Banco Central, PGR e embaixadas
  • A Câmara autoriza, por dois terços, a abertura de processo de impeachment; o Senado julga

Como se chega láVoto direto. Deputados federais pelo sistema proporcional (é aqui que valem os quocientes); senadores pelo sistema majoritário, em mandatos de oito anos, renovados alternadamente por um e por dois terços.

Você talvez tenha lido que a Câmara passaria a ter 531 deputados. O projeto que ampliava as cadeiras foi vetado, e em setembro de 2025 o STF determinou, em decisão liminar, que a eleição de 2026 mantenha o mesmo número de 2022. São 513 cadeiras nesta eleição.

Decisão do STF : “Supremo mantém número de deputados federais para 2026” (ADO 38, decisão de 29/9/2025) — STF

Constituição, arts. 44 a 58, 49, 52 e 66

Poder

Executivo

Governa: administra o Estado e executa as leis aprovadas.

Quem éPresidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado — mais toda a administração federal.

O que faz

  • Chefia o governo e a administração federal, nomeando e exonerando ministros
  • Sanciona ou veta os projetos de lei aprovados pelo Congresso
  • Edita medidas provisórias, que perdem a validade se o Congresso não as aprovar
  • Propõe o Orçamento e os planos de governo ao Congresso
  • Representa o país no exterior, celebra tratados e comanda as Forças Armadas
  • Indica ministros do STF e dos tribunais superiores, sujeitos à aprovação do Senado
  • Concede indulto e comuta penas

Como se chega láVoto direto, pelo sistema majoritário em dois turnos, para mandato de quatro anos — e a eleição do presidente arrasta a do vice registrado com ele.

Constituição, arts. 76 a 91

Poder

Judiciário

Aplica a lei aos casos concretos e diz o que a Constituição permite.

Quem éSTF, STJ, TST, TSE, STM, tribunais regionais e estaduais, e os juízes de primeiro grau.

O que faz

  • Julga conflitos entre pessoas, empresas e o próprio Estado
  • Declara inconstitucional lei ou ato do Executivo e do Legislativo que contrarie a Constituição
  • Julga o presidente da República nos crimes comuns — depois de a Câmara autorizar, por dois terços
  • A Justiça Eleitoral (TSE e TREs) organiza a eleição, registra candidaturas, apura os votos e diploma os eleitos
  • Garante direitos individuais por habeas corpus, mandado de segurança e habeas data

Como se chega láNão é eleito. Juízes entram por concurso público; ministros dos tribunais superiores são indicados pelo presidente e aprovados pelo Senado. A independência em relação ao voto é proposital: quem julga não pode depender de agradar maiorias.

Constituição, arts. 92 a 126

Por que cada um segura o outro

A separação sozinha não protegeria ninguém: três poderes trancados em três caixas independentes seriam três tiranias menores. O que transforma a divisão em garantia é o segundo movimento — dar a cada poder um pedaço do poder dos outros dois, de modo que nenhum consiga ir até o fim sozinho. É o que se chama de freios e contrapesos, e o desenho está espalhado por dezenas de artigos da Constituição:

Quem freiaQuem é freadoComo
ExecutivoLegislativoVeta, total ou parcialmente, o projeto de lei que considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público.Constituição, art. 66, § 1º
LegislativoExecutivoDerruba o veto por maioria absoluta de deputados e senadores; julga as contas do presidente; susta atos que exorbitem do poder regulamentar; convoca ministros; abre CPI.Constituição, arts. 49, V e IX, 50 e 66, § 4º
LegislativoExecutivo (caso extremo)A Câmara autoriza, por dois terços, o processo por crime de responsabilidade; o Senado julga e pode afastar o presidente do cargo.Constituição, arts. 51, I, 52, I, e 85 e 86
JudiciárioLegislativo e ExecutivoDeclara inconstitucional a lei aprovada pelo Congresso ou o ato praticado pelo governo, retirando-lhe o efeito.Constituição, art. 102, I, “a”
ExecutivoJudiciárioEscolhe quem vai ocupar as cadeiras do STF e dos tribunais superiores.Constituição, arts. 84, XIV, e 101, parágrafo único
LegislativoJudiciárioO Senado sabatina e precisa aprovar, por maioria absoluta, cada indicação ao STF e aos tribunais superiores; e julga os ministros do STF nos crimes de responsabilidade.Constituição, art. 52, II e III, “a”
Judiciário EleitoraltodosA Justiça Eleitoral decide quem pode ser candidato, fiscaliza a campanha, apura os votos e diploma — ou não — os eleitos.Constituição, arts. 118 a 121; Código Eleitoral

É daqui que vem a resposta para a pergunta que fecha o assunto: por que o Judiciário não é eleito? Porque a função dele é justamente aplicar a lei contra a vontade da maioria quando a lei assim exigir. Um juiz que dependesse de voto para permanecer no cargo teria de agradar quem julga — e o direito de quem está em minoria deixaria de valer no dia em que se tornasse impopular. A troca é explícita: o Judiciário abre mão da legitimidade do voto e recebe, em lugar dela, o dever de fundamentar cada decisão publicamente e a sujeição ao controle dos outros dois poderes, que escolhem e sabatinam quem vai ocupar as cadeiras dos tribunais superiores.

Vale ainda desfazer uma última confusão, esta sobre o próprio dia da eleição: a Justiça Eleitoral que registra as candidaturas, fiscaliza a campanha, recebe os votos, apura o resultado e diploma os eleitos não é um quarto poder — é um ramo especializado do Judiciário. É o mesmo poder que julga um contrato ou um crime que, aqui, organiza a renovação dos outros dois.

Agora que as regras estão claras

Compare as 13 chapas registradas

Formação, trajetória, situação do registro, plano de governo na íntegra e processos judiciais — lado a lado, no mesmo formato, cada dado com o link da fonte.

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